A Latam terá que pagar R$ 564 a passageiro de Manaus em restituição por cobrança pela marcação de assento. A decisão é do juiz Luiz Márcio Nascimento de Albuquerque, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível.
O juiz considerou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.
Entenda o caso
Segundo o passageiro, ele adquiriu a passagem no trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus). Ao escolher dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, o que foi pago com cartão de crédito.
As passagens foram para uma viagem em casal, mas a categoria escolhida pelo cliente não permitia a escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a não viajar lado a lado.
O passageiro alegou na ação que “a empresa enriquece às custas de milhares de consumidores em razão desta prática e, certamente, os consumidores que não podem, por algum motivo gastar com assentos, estão condicionados a aguardar por assentos que serão definidos pela empresa de forma automática e de acordo com a disponibilidade, impossibilitando que outras pessoas possam viajar lado a lado”.
A Latam contestou. A empresa sustentou que, conforme entendimento da Anac (Agência Nacional de Aviação Comercial) a reserva de assento é serviço opcional, podendo ser cobrado desde que tenha sido contratado pelo passageiro, o que, segundo a companhia, seria o caso.
A companhia aérea reforçou que “o valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in)”.
O juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “se a marcação do assento é realmente um serviço opcional e não está incluído no valor dos serviços de transporte aéreo (…) é de indagar da empresa porque a cobrança depende do valor da tarifa adquirida?”
“Ou estar-se-ia diante de uma evidente hipótese de venda casada, que ocorre quando há o condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, considerou.
O magistrado também cita, na decisão, que “parece irrefutável a conclusão de que a cobrança, objeto de litígio, é nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no art. 51, inciso IV § 1.º e inciso III do CDC”.
“Reconhecendo, pois, que o serviço fornecido pela requerida no que concerne à cobrança pela marcação de assento aos usuários de voos comerciais não atinge o resultado para o qual era voltado e, não havendo comprovação da inexistência do defeito de tal cobrança indevida, é de ser reconhecida como pertinente a pretensão autoral no tocante à restituição do valor pago por tal serviço”, concluiu.
A decisão ocorreu na ação nº 0400202-18.2023.8.04.0001.
Fonte: Amazonas Atual – Nenhuma violação de direitos autorais pretendida